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Circulaçao de cidadaos nao residentes em Portugal continental está dependente das exceçoes aprovadas

Perante a permanência das dúvidas levantadas pelos vizinhos galegos à limitação das deslocações de pessoas no período entre 30 de outubro e 3 de novembro em território nacional continental

Perante a permanência das dúvidas levantadas pelos vizinhos galegos à limitação das deslocações de pessoas no período entre 30 de outubro e 3 de novembro em território nacional continental

Fecha: 28 de Octubre de 2020

Fuente: Câmara de Vila Nova de Cerveir

Perante a permanência das dúvidas levantadas pelos vizinhos galegos à limitação das deslocações de pessoas no período entre 30 de outubro e 3 de novembro em território nacional continental, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira sublinha que o artigo nº18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 “é esclarecedor e vai de encontro à interpretação realizada na passada sexta-feira”.

De acordo com o documento agora publicado em Diário da República, a circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental está dependente das exceções descritas no nº16. Fernando Nogueira reafirma que “as fronteiras entre Portugal e Espanha se mantém abertas, mas que os condicionalismos de circulação aplicados aos portugueses para esses cinco dias alargam-se aos cidadãos estrangeiros, com as exceções devidamente especificadas na resolução em causa”.

Desta forma, as exceções incluídas no nº 16 aplicam-se, “com as devidas adaptações”, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental, nomeadamente:

  1. a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  2. b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  3. c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  4. d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
  5. e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
  6. f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
  7. i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana;
  8. ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
  9. g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  10. h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  11. i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  12. j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  13. k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  14. l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  15. m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
  16. n) Ao retorno à residência habitual.

De relembrar que, face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID -19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID -19 que as medidas adotadas permitiram, o Governo de Portugal determinou, no âmbito do estado de calamidade, que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30 de outubro e as 06h00 do dia 3 de novembro, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Esta limitação visa evitar a maior circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual devido ao feriado de todos os Santos e do dia dos finados.

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