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Nuevas restricciones de movilidad por el coronavirus en Portugal

Si vas a ir a Portugal en fin de semana deberías de prestar atención a las nuevas rrestricciones de movilidad que se han adoptado frente a la pandemia por el covid-19

Si vas a ir a Portugal en fin de semana deberías de prestar atención a las nuevas rrestricciones de movilidad que se han adoptado frente a la pandemia por el covid-19

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Fecha: 11 de Noviembre de 2020

Fuente: J. Alonso / Infomiño.com

Si tienes que hacer un viaje a Portugal o tienes pensado circular por Portugal por algún motivo, deberías de tener en consideración algunas de las nuevas medidas adoptadas por el Gobierno de Portugal en el Nuevo Estado de Emergencia.

Entre las principales medidas destaca la prohibición de circulación en la vía pública entre las 23:00h y las 5:00h durante los días de la semana(de lunes a viernes) y la prohibición de circular a partir de las 13:00h los sábados y domingos. Existen algunas excepciones, como para desempeñar funciones laborales o profesionales(con declaración responsable de la empresa), por motivos de salud, para asistir a personas dependientes o enfermas, paseo de animales de compañía, urgencias veterinarias, asistencia a superficies comerciales para abastecimiento de productos alimenticios y de primera necesidad, entre otras.

Estas medidas afectan y están en efecto hasta el domingo 22 de noviembre, salvo que sean ampliadas nuevamente por el Gobierno de Portugal.

Portugal apela también al deber cívico de la población de permanecer en sus casas, limitar el contacto social a un máximo de 5 personas, incluso si son convivientes, favorecerpor parte de las empresasel teletrabajo entre sus empleados, cierre de establecimientos comerciales a las 22:00h, salvo takeaway, farmacias, clínicas, funerarias y empresas de alquiler de vehículos.


En Portugués:

Medidas do Novo Estado de Emergência

  • proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida prevê algumas exceções:
    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
      • i)   emitida pela entidade empregadora ou equiparada, 
      • ii)  emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
      • iii)  um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
    • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
    • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
    • Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
    • Deslocações para urgências veterinárias;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Deslocações por outros motivos de força maior;
    • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
  • Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
     
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.

  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)

 

Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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